Entrega Obrigatória da Prescrição Optométrica ao Utente

Dá-se conhecimento do alerta de supervisão da Entidade Reguladora de Saúde, no que concerne aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Para mais informações, consultar a seguinte ligação ERS – Alerta de supervisão n.º 3/2023.

Sublinha-se o entendimento e posição da Associação de Profissionais Licenciados de Optometria, Entidade de Utilidade Pública, de que é obrigatório a entrega ao utente da prescrição optométrica no final e à saída da consulta de cuidados para a saúde da visão. Se a consulta foi realizada a título gratuita, não pode ser cobrado qualquer custo para a realização desta entrega.

1.            O alerta da ERS tem na sua base a regra plasmada no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, que estabelece que:

“A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação (…)”.

Sendo meros depositários da informação de saúde, as unidades de saúde estão obrigadas a disponibilizar ao utente que o requeira o acesso livre e gratuito ao seu processo clínico, entendido como qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares (cfr. n.º 2 do artigo 5.º).

O acesso dos utentes aos elementos do seu processo clínico deve obrigatoriamente ser concedido independentemente de as prestações de saúde serem realizadas a título gratuito ou oneroso e não podem ser cobradas quaisquer quantias como contrapartida desse acesso.

Assim, está correto o entendimento no sentido de nos casos em que a consulta é prestada a título gratuito, a prescrição ter de ser entregue se solicitada pelo utente, sem qualquer obstáculo ou pagamento.

2.            O alerta destina-se a “todas as entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde”, ou seja, o universo de regulação da ERS que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, inclui todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde e termas.

Não pode a ERS emitir alertas, orientações, ordens, etc. para entidades que não estejam sujeitas à sua regulação.

Assim, no caso, os destinatários deste alerta são os estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de optometria sujeitos a registo na ERS. De notar que apenas os gabinetes de optometria estão considerados estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Nesta definição não estão incluídos os espaços de comércio a retalho de material óptico, vulgo ópticas ou oculistas.

Quanto à questão sobre se a ótica pode ter acesso ao processo clínico, a resposta tem de ser negativa, desde logo porque o n.º 5 da referida Lei n.º 12/2005, limita a consulta do processo clínico ao médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas.